segunda-feira, 31 de maio de 2010

FAMÍLIA.UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS.PENSÃO

In casu, o de cujus foi casado com a recorrida e, ao separar-se consensualmente dela, iniciou um relacionamento afetivo com a recorrente, o qual durou de 1994 até o óbito dele em 2003. Sucede que, com a decretação do divórcio em 1999, a recorrida e o falecido voltaram a se relacionar, e esse novo relacionamento também durou até sua morte. Diante disso, as duas buscaram, mediante ação judicial, o reconhecimento de união estável, consequentemente, o direito à pensão do falecido. O juiz de primeiro grau, entendendo haver elementos inconfundíveis caracterizadores de união estável existente entre o de cujus e as demandantes, julgou ambos os pedidos procedentes, reconhecendo as uniões estáveis simultâneas e, por conseguinte, determinou o pagamento da pensão em favor de ambas, na proporção de 50% para cada uma. Na apelação interposta pela ora recorrente, a sentença foi mantida. Assim, a questão está em saber, sob a perspectiva do Direito de Família, se há viabilidade jurídica a amparar o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Nesta instância especial, ao apreciar o REsp, inicialmente se observou que a análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presentes em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. Desse modo, entendeu-se que, no caso, a despeito do reconhecimento, na dicção do acórdão recorrido, da união estável entre o falecido e sua ex-mulher em concomitância com união estável preexistente por ele mantida com a recorrente, é certo que o casamento válido entre os ex-cônjuges já fora dissolvido pelo divórcio nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/2002, rompendo-se, definitivamente, os laços matrimoniais outrora existentes. Destarte, a continuidade da relação sob a roupagem de união estável não se enquadra nos moldes da norma civil vigente (art. 1.724 do CC/2002), porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. Ressaltou-se que uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade, que integra o conceito de lealdade, para o fim de inserir, no âmbito do Direito de Família, relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar do fato de que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. Assinalou-se que, na espécie, a relação mantida entre o falecido e a recorrida (ex-esposa), despida dos requisitos caracterizadores da união estável, poderá ser reconhecida como sociedade de fato, caso deduzido pedido em processo diverso, para que o Poder Judiciário não deite em solo infértil relacionamentos que efetivamente existem no cenário dinâmico e fluido dessa nossa atual sociedade volátil. Assentou-se, também, que ignorar os desdobramentos familiares em suas infinitas incursões, em que núcleos afetivos justapõem-se, em relações paralelas, concomitantes e simultâneas, seria o mesmo que deixar de julgar com base na ausência de lei específica. Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens deixados pelo falecido, deverá a recorrida fazer prova, em processo diverso, repita-se, de eventual esforço comum. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu provimento ao recurso, para declarar o reconhecimento da união estável mantida entre o falecido e a recorrente e determinar, por conseguinte, o pagamento da pensão por morte em favor unicamente dela, companheira do falecido. REsp 1.157.273-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2010.

ARQUIVAMENTO. DÍVIDA. PEQUENO VALOR. PRESCRIÇAO.

A Fazenda Nacional sustenta, no especial, que o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), enquanto atende ao princípio da economicidade, não seria igual ao arquivamento determinado pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que se refere à não localização do devedor ou bens passíveis de penhora; pois, no primeiro, os débitos executados podem ser normalmente cobrados se alcançarem o valor de alçada. Assim, busca o reconhecimento da imprescritibilidade dos créditos tributários e não tributários de sua titularidade ao fundamento de que é incerta a data quando as execuções fiscais ajuizadas alcançarão o valor estipulado no mencionado art. 20. Contudo, este Superior Tribunal, inúmeras vezes, já rechaçou a tese da imprescritibilidade da dívida ativa seja ao aplicar o art. 40 da LEF em conjunto com o art. 174 do CTN, seja ao aplicar o princípio da simetria à dívida ativa de natureza não tributária. Ademais, conforme o CTN, só há suspensão de exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas em seu art. 141, o que exclui a possibilidade de qualquer das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 configurar mais uma modalidade de suspensão da prescrição. Conclui-se que a regra do art. 40 da LEF é aplicável a todos os casos de arquivamento da execução fiscal, entendimento até firmado por este Superior Tribunal em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Quanto à prescrição decenal, anote-se a edição da Súmula vinculante n. 8 do STF, que veio consagrar o entendimento há muito esposado no STJ de que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, além de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977 e dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que disciplinavam a matéria. Precedente citado: REsp 1.102.554-MG, DJe 8/6/2009. REsp 1.120.406-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/5/2010.

COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE.

A quaestio juris está em saber em que medida a superveniente decisão do STF que reconhece, em controle difuso, a inconstitucionalidade de preceito normativo e a Resolução do Senado que suspende a execução desse comando afetam as sentenças em sentido contrário, ou seja, as que decidiram pela constitucionalidade da norma, e foram proferidas e transitaram em julgado em data anterior. In casu, a recorrente pleiteou, no mandado de segurança, em 1988, o reconhecimento do direito de continuar a obedecer rigorosamente aos procedimentos da LC n. 7/1970 (que instituiu o PIS), sendo a pretensão atendida em primeira instância, porém denegada no TRF, ao fundamento da constitucionalidade dos DLs ns. 2.445/1988 e 2.449/1988, transitada em julgado a referida decisão em 1991. Posteriormente, em 1998, ingressou com ação declaratória de pleito, substancialmente, idêntico ao do anterior mandado de segurança (ver reconhecido o direito de recolher o PIS com base naquela LC, bem como compensar os valores recolhidos a maior em função dos referidos DLs), uma vez que o STF declarou a inconstitucionalidade desses decretos-lei, cujas execuções foram suspensas com o advento da Res. n. 49/1995 do Senado Federal. O tribunal a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que a pretensão estava submetida à coisa julgada. Neste Superior Tribunal, a Turma entendeu que a sentença, afirmando a constitucionalidade da norma, reconhece a legitimidade da exação fiscal nos termos nela estabelecidos, fazendo juízo sobre situação jurídica de caráter permanente e com eficácia para o futuro, motivo pelo qual tem sua eficácia temporal submetida à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua força mantém-se enquanto continuarem inalterados o estado do direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza, o que equivale a dizer que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. No entanto, a superveniente decisão do STF, em controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, não representa, por si só, modificação no estado de direito apta a retirar a eficácia da sentença transitada em julgado em sentido contrário. A modificação do estado de direito perfaz-se a partir do advento da resolução do Senado Federal que suspende a execução do preceito normativo, universalizando, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do STF declarando a inconstitucionalidade. Embora não produza, automaticamente, a anulação ou a modificação dos efeitos já produzidos por sentenças em sentido contrário, a resolução do Senado faz prevalecer, a partir de seu advento, a sentença de inconstitucionalidade. A partir de então, ficam submetidas à decisão do STF as relações jurídicas futuras e os desdobramentos futuros de anteriores relações jurídicas de trato continuado. Na hipótese dos autos, ficou reconhecida, relativamente ao período anterior ao advento da Res. n. 49/1995 do Senado Federal, a eficácia da sentença anterior transitada em julgado que reconheceu a constitucionalidade dos DLs ns. 2.445/1988 e 2.449/1988; todavia, com a modificação do estado de direito decorrente da publicação dessa resolução, que suspendeu a execução dos mencionados decretos-lei declarados inconstitucionais pelo STF, cessou a eficácia temporal da sentença anterior em sentido contrário. Portanto, a eficácia temporal do acórdão proferido no primitivo mandado de segurança teve como termo final a data da publicação da resolução do Senado Federal, devendo ser mantido, em relação àquele período, o acórdão recorrido. Porém, no que se refere ao período posterior, é de se afastar a preliminar de coisa julgada, podendo a causa ser apreciada sem esse empecilho. Por outro lado, para desfazer as consequências produzidas por sentença anterior à resolução, faz-se mister a utilização da via rescisória. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Teori Albino Zavascki e a retificação do voto do Min. Relator, deu parcial provimento ao recurso e determinou que os autos retornem ao tribunal a quo, para que prossiga o julgamento como entender de direito. REsp 1.103.584-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2010.

Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção – a chamada “adoção à brasileira”. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Juiz se inspira em Kelly Key para tomar decisão

Juiz se inspira em Kelly Key para tomar decisão

Deus, Diabo e até a cantora Kelly Key serviram de inspiração para o juiz Luiz Carlos da Costa na hora de analisar a ação de uma consumidora contra a Unimed Cuiabá. Em um plantão de fim de semana, em abril, o juiz da 1ª Vara Especializada da Família resolveu reproduzir a letra inteira da música Baba Baby para criticar os motivos que levaram o plano de saúde a negar o tratamento de radioterapia a uma paciente com câncer. A música, que serviu de doutrina para o juiz e fez sucesso entre o público adolescente em 2002, mostra a história da garota que dá o troco em um homem que a desprezou e depois se arrependeu.

Na interpretação do juiz, a Constituição "não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros" quando ousam "desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais sagrado: a dignidade da pessoa humana". Nestes casos, segundo ele, a Carta Magna simplesmente cantarola a música: “Você não acreditou/ Você nem me olhou/ Disse que eu era muito nova pra você/ Mas agora que cresci você quer me namorar”...

Mas a música da ex-mulher do cantor Latino, que agora é também apresentadora e atriz, não foi a única inspiração do juiz. Ele iniciou a decisão com a expressão cuiabana "Vôte" emendada em um "cruz credo”. A expressão vôte indica espanto. E com o cruz credo, seguido, o espanto é maior ainda. De acordo com Costa, a cooperativa considera a vida da cliente menos importante do que o valor mínimo de seu tratamento. Ele condenou a Unimed a fornecer o tratamento indicado pelos médicos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Para Costa, essa atitude da Unimed Cuiabá é inconstitucional. E compete à cooperativa médica fornecer o tratamento que possibilite maior probabilidade de cura com menor sofrimento físico e mental do doente.

Ao se declarar surpreso com a ofensa à Constituição, Costa citou o político Ulysses Guimarães e disse: “Na vida, vi coisa que até Deus duvida”. E continuou: “Ultimamente estou a presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não faço”.

Por fim, ele se referiu a fumaça do bom direito como “incêndio”, que ilumina a pretensão da autora. “[Se não receber tratamento] a chance dela continuar neste plano de existência diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma”.


Sentença

Carga De: GABINETE - PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA Para: PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES 22/04/2010 Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.

Vistos etc.

Defiro justiça gratuita.

Vote, cruz credo! Para a UNIMED CUIABÁ mais importante do que a vida da cliente Rúbia é gastar o quanto menos com o seu tratamento. Ainda bem que se vive em um País regido por uma Constituição que não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros caiados (bonitos por fora, pobres na essência) que ousem desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais sagrado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), base e fundamento de uma sociedade que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (Preâmbulo). Para eles, a Carta Magna simplesmente cantarola.

"Você não acreditou Você nem me olhou Disse que eu era muito nova pra você Mas agora que cresci você quer me namorar

Você não acreditou Você sequer notou Disse que eu era muito nova pra você Mas agora que cresci você quer me namorar

Não vou acreditar nesse falso amor Que só quer me iludir me enganar isso é cão E pra não dizer que eu sou ruim Vou deixar você me olhar Só olhar, só olhar, baba Baby, baba

Olha o que perdeu Baba, criança cresceu Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar Baba baby, baby, baba, baba Baby, baba

Olha o que perdeu Baba, criança cresceu Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu Isso é pra você aprender

a nunca mais me esnobar Baba baby, baby, baba, baba"

(Kelly Key , Baba).

Ora, não compete à ré escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental e com melhor prognóstico de não recidiva da doença.

Portanto, por manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, a pretensão da ré de obstar tratamento que se apresenta, segundo a ótica da boa prática médica, o mais indicado, deve ser rechaçada à altura de sua insolência. Aliás, Ulysses Guimarães, de saudosa memória, certa vez declarou: na vida vi coisa que até Deus duvida. Ultimamente estou a presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não faço. A insensibilidade pretende ser alçada à condição de virtude.

O incêndio (não fumaça) do bom direito está a iluminar a pretensão da autora. A possibilidade de dano irreparável é patente, posto que, se não receber o tratamento adequado, - não aquele que consulta ao interesse econômico da ré – a chance dela continuar neste plano de existência diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma.

Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "prover à autora o tratamento indicado por seus médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)" e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela assistência.

Expeça o necessário. Cite. Notifique. Intimem. Cumpra.

Cuiabá, 22 de abril de 2010.

Luiz Carlos da Costa Juiz plantonista

quinta-feira, 6 de maio de 2010

LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL

In casu, o ora paciente foi preso em flagrante, sendo denunciado por, supostamente, ter ameaçado de morte, por duas vezes, e agredido fisicamente sua ex-companheira (arts. 129, § 9º, e 147 c/c 71, todos do CP). O juiz singular deferiu-lhe a liberdade provisória, entendendo ausentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva, ressaltando mostrar-se suficiente a aplicação de medidas protetivas. O tribunal a quo, ao julgar o recurso em sentido estrito do MP, restabeleceu a prisão provisória do paciente, entendendo-a necessária em razão de sua periculosidade. Destacou que ele havia ameaçado a vítima anteriormente e vinha comportando-se de maneira inadequada, levando o filho de ambos à força, além de não comprovar trabalho lícito. Ressaltou a existência de registro anterior pelo cometimento de violência contra outra vítima. Nesta superior instância, contudo, entendeu-se que não se justifica a custódia cautelar do paciente, pois não se logrou demonstrar, de forma concreta, que sua liberdade ofereça risco à ordem pública. Salientou-se que, embora haja informação de que o paciente já havia proferido ameaças contra a ex-companheira, o próprio magistrado sentenciante entendeu desnecessária a prisão provisória, fixando medidas protetivas que se revelam suficientes para garantir a segurança da vítima. Destacou-se que o paciente já se encontra em liberdade há mais de um ano e não há notícia de que tenha descumprido tais determinações. Destarte, inexistindo descumprimento de medidas protetivas, a hipótese em questão não se enquadra naquelas que admitem a decretação de prisão preventiva, notadamente porque os delitos imputados ao paciente são punidos com pena de detenção. Assim, tratando-se de crimes punidos com tal pena, não sendo o paciente vadio e inexistindo dúvida sobre sua identidade, condenação anterior ou descumprimento de medidas protetivas, torna-se injustificável sua custódia cautelar. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 100.512-MT, DJe 23/6/2008, e HC 89.493-MG, DJ 26/11/2007. HC 151.174-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/4/2010.

CRIME. DIGNIDADE SEXUAL. MENOR. DEPOIMENTO ESCRITO

In casu, conforme os autos, o paciente, aproveitando-se de estar a sós com a vítima (adolescente de 12 anos), da qual é tio, chamou-a ao banheiro onde realizava um conserto hidráulico; ali ele segurou a mão dela junto ao seu órgão genital, até esgotamento de sua lascívia. Após tal ato, determinou que não falasse nada a qualquer pessoa. Vale registrar que esse fato ocorreu na casa da adolescente, sendo que ela relatou o ocorrido à sua mãe, contrariando determinação do agressor. O juiz condenou o ora paciente à pena de seis anos e seis meses de reclusão em regime aberto pela prática do delito descrito no art. 214, c/c o art. 224, a, e art. 61, II, f, todos do CP; na apelação, a sentença foi mantida. Daí adveio o habeas corpus no qual se alegou que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação. Acentuou-se que o magistrado fundamentou sua decisão apenas no testemunho da vítima menor de idade. Alegou-se, ainda, suposta violação do art. 204 do CPP, visto que o depoimento da ofendida não ocorreu de forma oral. A Turma entendeu, entre outras questões, que, mesmo não se realizando o depoimento oralmente, não houve ofensa do disposto no art. 204 do CPP. Isso porque a vítima lavrou a declaração em audiência diante do magistrado, do representante do MP e da advogada de defesa, não trazendo documento previamente escrito. Ressaltou-se que, não tendo a vítima coragem para narrar os fatos na sala de audiência, a ela se oportunizou a lavratura do texto, na presença das autoridades acima descritas, bem como na presença de sua mãe, que em nada interferiu. Assinalou-se que, em face da sua situação peculiar (menor que sofreu abusos sexuais), justificava-se a eleição de tal meio para tomar suas declarações. De toda sorte, a defesa também não se insurgiu contra a prova apresentada em audiência. Observou-se que o CPP acolheu o princípio pas de nullité sans grief, daí se conclui que somente há de se declarar a nulidade do feito quando resultar prejuízo devidamente demonstrado pela parte interessada e, na espécie, entendeu-se não haver qualquer prejuízo ou constrangimento ao exercício de defesa do acusado. Diante disso, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 48.228-PB, DJe 20/10/2008, e HC 26.163-MS, DJ 11/4/2005. HC 148.215-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/4/2010.

UNIÃO ESTAVEL - CASAMENTO

Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem e consequente dissolução ajuizada pela recorrente em face dos herdeiros do de cujus. Na ação, ela alega ter mantido relacionamento pelo período de 30 anos, de 1970 até 2000, ou seja, até a data do falecimento do aludido companheiro. Salienta que dessa união advieram quatro filhos. Ressalta que trabalhou como sua secretária pessoal, relacionamento profissional que se transformou em afetivo, culminando com o nascimento dos filhos. Acrescenta que o companheiro separou-se judicialmente da primeira mulher em 1983, ano em que reconheceu a paternidade dos filhos. Por sua vez, os netos, na contestação, alegaram que o avô nunca viveu em união estável com a autora, e sim em concubinato impuro, visto que nunca se separou de fato da primeira mulher. Embora separados, conviviam como se fossem casados, dividindo o teto conjugal, que nunca se desfez. O Min. Relator (em voto vencido) dava provimento ao recurso, entendendo que a ausência de coabitação não constitui motivo suficiente para obstar o reconhecimento de união estável. A Min. Nancy Andrighi, em seu voto vista divergente, mas vencedor, destacou que a declarada ausência de comprovação da posse do estado de casados, vale dizer, na dicção do acórdão recorrido, a ausência de prova da intenção do falecido de com a recorrente constituir uma família, com aparência de casamento, está intimamente atrelada ao fato de que, muito embora separados judicialmente, houve a continuidade da união dele com a primeira mulher, pois permaneceram juntos até a morte do cônjuge varão, o que vem referendar a questão, também posta no acórdão impugnado, de que não houve dissolução do casamento válido, ponderando-se, até mesmo, a respeito do efetivo término da sociedade conjugal, porque notória a continuidade da relação, muito embora não formalizado pedido de retorno ao status de casados. Nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/2002, o casamento válido não se dissolve pela separação judicial, apenas pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Por isso mesmo, na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados. Já, quando divorciados, para retornarem ao status quo ante, deverão contrair novas núpcias. Esse entendimento, consagrado pela doutrina e jurisprudência, sob a vigência do CC/1916, apenas foi referendado pelo CC/2002, o que permite sua incidência na hipótese. Por fim, a Min. Nancy Andrighi entendeu que a relação mantida entre o de cujus e a recorrente era despida dos requisitos caracterizadores da união estável. Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens, deverá a recorrente fazer prova, em processo diverso, de eventual esforço comum. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.107.192-PR, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2010.

RONALD DWORKIN

Dworkin fundamenta sua teoria do Direito de modo a não excluir nem os argumentos morais e nem os argumentos filosóficos, para superar a ciência do direito como meramente descritiva, aproximando-a da política jurídica – aproximando conhecimento do Direito da sua criação e aplicação. Assim, Dworkin fundamenta as decisões judiciais, não apenas na validade formal, mas em padrões extrajurídicos, sobretudo os princípios, como concernentes aos direitos individuais, e dentre estes, o da igualdade, pelo qual todos devem ser tratados, pelo governo, com igual consideração respeito e confiança, devendo as políticas públicas e as decisões judiciais conformar-se à satisfação desses padrões igualitários. Assim, para Dworkin, existiria uma melhor resposta, ou resposta correta, aos conflitos que pedem solução jurisdicional: a melhor interpretação seria a promotora dos direitos das partes, como princípios de necessária observância pelos aplicadores da lei. Os princípios têm papel legitimador nas decisções dos juízes, constituindo-se em seu fundamento de legitimidade moral (Dworkin, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002). São tais princípios os fundamentos para que os cidadãos, enquanto livres, iguais e dotados de auto-respeito, se vejam como parte da sua comunidade e vejam o futuro da sua sociedade como o seu próprio futuro, sendo essa a única premissa que justifica, como fundamento de legitimidade, os atos do Estado e do governo.


“Se os liberais lembrarem-se do que aconselha o igual interesse, construirão tal teoria [do 'patamar abaixo do qual não se pode permitir que as pessoas caiam em nome do maior benefício geral'] agora, indicando os fundamentos mínimos sobre os quais se possa esperar que pessoas com auto-respeito vejam a comunidade como a sua comunidade e considerem o futuro dela como o seu futuro. Se o governo empurra as pessoas para baixo do nível em que elas podem ajudar a moldar a comunidade e extrair dela valor para suas próprias vidas, ou se fala de um futuro brilhante em que se prometem a seus filhos apenas vidas de segunda classe, ele se priva da única premissa pela qual sua conduta poderia ser justificada” (Dworkin, Ronald. Uma questão de princípio. Trad. Luís Carlos Borges. 2. ed. Sâo Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 317).


(Fonte: Prof. Eduardo Bedoya)

terça-feira, 4 de maio de 2010

A ELABORAÇÃO DO MARCO TEORICO

Marco teórico

É uma afirmação teórica específica de determinado autor. O marco teórico é, portanto, uma afirmação de um pesquisador de determinado campo do conhecimento que realizou investigações e reflexões sobre determinado tema e chegou a explicações e conclusões metódicas sobre o assunto, ou seja, é o ponto de vista de alguém sobre determinado assunto em particular.
Marco teórico
Na academia a expressão “marco teórico” é utilizada muita vez para designar o autor cujas idéias mais influenciaram o pesquisador em sua formação. Assim, se diz que “meu marco teórico é Kelsen”, “meu marco teórico é Habermas”, etc.
Marco teórico, porém, é uma concepção teórica da realidade concebida ou consagrada na obra de determinado pensador.
As pesquisas jurídicas sempre retomam uma série de conceitos que necessitam de um fundamento teórico de apoio: crime, democracia, soberania, cidadania, direito, justiça, etc.
Se cada pesquisador precisasse desenvolver seus próprios conceitos, a pesquisa certamente não evoluiria. Assim, o pesquisador parte do pressuposto de que a concepção teórica de determinado autor sobre aquele conceito é suficientemente adequada.
Ao indagar-se sobre a “viabilidade da descriminalização do uso de maconha no Brasil do início do século XXI”, o pesquisador terá como ponto de partida para solucionar o seu problema o conceito de crime que certamente será decisivo no rumo da pesquisa. Se seu marco teórico for juspositivista, sua concepção de crime será diversa da de um jusnaturalista, que também será diferente da de um criminólogo crítico.
Assim, pesquisadores com marcos teóricos diferentes, muita vez, usarão métodos de pesquisa bastante semelhantes, mas chegarão a resultados absolutamente diversos, já que o ponto de partida da análise é distinto.
Definido o marco teórico, deverá o pesquisador optar entre uma pesquisa jurídico-teórica ou um trabalho empírico.

1. Os Passos.
• Revisão da literatura
• Detectar a literatura
• Obtenção da literatura
• Consulta da literatura
• Extração e compilação da informação de interesse
• Construção do referencial teórico
2. As funções do marco teórico.
Definidos o tema e a questão de pesquisa e verificadas a relevância e plausibilidade da pesquisa, o passo seguinte é elaborar o marco ou vínculos teóricos da pesquisa.
Seis funções do marco ou vínculos teóricos.
• Ajuda a prevenir erros que tenham cometido em outros estudos
• Orienta sobre como terá de realizar-se o estudo.
• Amplia o horizonte do estudo.
• Conduz ao estabelecimento de hipóteses.
• Inspira novas linhas e áreas de investigação.
• Provê um marco de referência para interpretar os resultados.
3. Quais são as etapas da elaboração do marco teórico?
• A revisão da literatura correspondente
• A adoção de uma teoria ou desenvolvimento de uma perspectiva teórica
4. Em que consiste a revisão da literatura?
• Consiste em detectar, obter, e consultar a bibliografia e outros materiais que podem ser úteis para os propósitos do estudo.
• É de lá que se deve extrair e compilar a informação relevante e necessária relativa ao nosso problema de investigação. Devido ao número, ela tem de ser seletiva.
• Existem três tipos básicos de fontes de informação:
• Fontes primárias: De onde se tiram os dados de primeira mão: livros, artigos, antologias, monografias, teses, dissertações, documentos oficiais, entrevistas, etc.
• Fontes secundárias: São as compilações, os resumos e listas de referências publicados numa área de conhecimento; reprocessam informação de primeira mão.
• Fontes terciárias: São os documentos que compendiam nomes e títulos de outras publicações, nomes de boletins, conferências, simpósios, etc. A fonte terciária reúne as fontes de segunda mão.
5. Como se inicia a revisão da literatura?
• Ir logo às fontes primárias quando conhecemos muito bem a área de conhecimento em questão.
• É recomendável também consultar a um ou vários especialistas da área de estudo. E também se valer das fontes secundárias e terciárias.
• Usando a internet, consulta a vários bancos de dados.
• O passo seguinte é localizá-las fisicamente e ou virtualmente.
• O outro passo é consultar a literatura. O objetivo é selecionar os trabalhos que serão de utilidade.
• Fazer perguntas como: Como se relaciona com meu tema? Que aspectos trata? Desde que perspectiva aborda o tema? É psicológica? Antropológica? Sociológica? Administrativa?
• Uma vez selecionada a literatura, é hora das resenhas.
• DICA IMPORTANTE!!! Nunca esquecer de anotar a referência bibliográfica.
6. Como se constrói o Referencial Teórico?
• A leitura nos mostrará se já existe uma teoria desenvolvida que se aplica ao nosso problema de pesquisa.
• Para que serve uma teoria? Para explicar: dizer porque, como e quando ocorre um fenômeno. A teoria sistematiza ou dar ordem ao conhecimento. Uma outra função é predizer, fazer inferências quanto ao futuro.
• Temos de evitar divagações: fundamental concentrar no tema de estudo.

(fonte: Profª Luciana - Unifemm)

MARCO TEORICO PROJETO DE PESQUISA EM DIREITO

Roteiro Didático de Elaboração de Projetos de Pesquisa em Direito



 O problema: o que pesquisar?
 Os objetivos: para que pesquisar?
 A justificativa: por que pesquisar?
 A metodologia: como pesquisar?
 O cronograma: quando pesquisar?



A recente obrigatoriedade de apresentação de monografias de final de curso como requisito para a conclusão do curso de graduação em Direito, bem como a proliferação dos cursos de Pós-Graduação lato sensu no país, gerou uma enorme demanda por trabalhos de metodologia de pesquisa.
A grande maioria destes trabalhos, porém, parece dar mais ênfase às lombadas dos livros que ao seu conteúdo e não raras são as bancas examinadoras que se limitam à discussão de aspectos formais da obra – como formatação de margens, notas de rodapé, bibliografia, etc. – sem sequer tecerem considerações sobre o conteúdo do trabalho.
Fugindo desta tendência muito em moda na academia, procuramos tratar aqui – ainda que muito sucintamente – dos principais elementos de um projeto de pesquisa que resulte não em um trabalho final burocrático – mero pré-requisito da conclusão do curso – mas em conclusões de real contribuição para a literatura jurídica nacional.
O problema: o que pesquisar?
A eleição do tema da pesquisa deverá iniciar-se pela área do conhecimento humano na qual o aluno pretende trabalhar. Quanto mais específica for a área escolhida, mais fácil será para o pesquisador encontrar seu objeto de pesquisa.
Assim o aluno que deseja pesquisar em Ciências Penais deverá escolher entre Direito Penal, Direito Processual Penal, Criminologia, etc.; optando por Direito Penal, deverá escolher entre Teoria do Delito, Teoria da Pena, Execução Penal, etc. e assim sucessivamente até delimitar a sua perspectiva de estudo.
Muita vez, o aluno deseja trabalhar a partir de dois ou mais ramos do conhecimento humano. Nestas hipóteses, o trabalho poderá ser multidisciplinar (análise do tema sob a perspectiva de dois ou mais ramos do conhecimento), interdisciplinar (análise do tema sob a perspectiva de dois ou mais ramos do conhecimento relacionando-os entre si) ou mesmo transdisciplinar (análise do tema sob a perspectiva de dois ou mais ramos do conhecimento, dando origem a um novo, distinto dos anteriores).
Selecionada(s) a(s) área(s) do conhecimento em que o aluno pretende trabalhar, deverá ele escolher um problema a ser solucionado naquela área do saber.
A pesquisa jurídica não é mera compilação do conhecimento adquirido por seu autor, mas envolve necessariamente a criação de soluções novas a serem incorporadas à doutrina nacional. Oportuna é a lição de Celso Albuquerque Mello:
“A meu ver existem duas categorias de juristas: os criadores de novas teorias e os sistematizadores que tentam classificar e aprofundar o trabalho dos primeiros. Contudo, em países atrasados como o Brasil, há ainda espaço para uma categoria, cujos integrantes não podem ser denominados juristas, que são os ‘divulgadores de Direito’. Ela existe devido à ausência de bibliotecas públicas, o preço elevado dos livros estrangeiros, bem como poucos estudantes lêem língua estrangeira.” [1]
Na realidade, muitos dos pretensos trabalhos científicos produzidos em nossas universidades não passam de manuais ou resumos da matéria objeto de estudo sem qualquer caráter inovador. Evidentemente, tais obras têm uma grande importância como material didático, mas decididamente não é esta a finalidade das teses, dissertações e monografias de final de curso, que necessariamente devem propor uma solução para um problema previamente definido.
A escolha do tema-problema deverá pautar-se pelo binômio interesse-capacidade pessoal e social na resolução do problema.
Assim, quatro perguntas básicas deverão ser respondidas positivamente para que o tema possa ser eleito com acerto:
Tenho interesse no problema? (curiosidade pessoal e/ou profissional em relação ao problema)
O pesquisador deve se sentir atraído pelo problema proposto. Sua curiosidade quanto ao tema de estudo pode provir de interesses pessoais ou profissionais. Para um policial, a pesquisa em Direito Penal pode ser atraente por sua experiência profissional; para um aficcionado em computadores, um trabalho transdisciplinar envolvendo o Direito Penal e a Informática será um tema irresistível.
Sou capaz de resolver o problema? (conhecimento e experiência em relação ao problema)
O pesquisador deve propor um problema que tenha maior facilidade em resolver por seus conhecimentos e experiência anterior à pesquisa. Por mais que alguém se interesse por computadores, certamente não poderá realizar um grande trabalho em Direito Informático se não tiver o mínimo de conhecimento em Informática. Na eleição do problema a ser pesquisado vale a lei do mínimo esforço: o pesquisador deverá optar por temas em que seus conhecimentos prévios lhe possam ser úteis.
Há interesse social na resolução do problema? (originalidade e relevância social do problema)
O pesquisador deve propor problemas originais, pois de nada adianta escolher um tema exaustivamente discutido na doutrina. Um problema que pode ser solucionado através de uma simples pesquisa doutrinária ou jurisprudencial não é adequado para ser objeto de uma pesquisa.
Na academia são comuns “modismos” em relação aos temas de pesquisa o que, muita vez, acaba originando inúmeros trabalhos com conclusões absolutamente idênticas, nada acrescentando à literatura jurídica já existente. Por outro lado, toda pesquisa tem uma função social que não pode ser desprezada. Por mais que o problema “pode o crime de adultério ser cometido pela Internet?” possa despertar curiosidade no pesquisador, sem dúvida seu interesse social é mínimo. A solução do problema deve ser socialmente útil.
A sociedade em que vivo me oferece recursos para solucionar o problema? (bibliografia, financiamento, possibilidade de coletar dados, prazo para apresentar os resultados, etc)
O pesquisador deve analisar se dentro do contexto social em que irá pesquisar será viável alcançar a solução do problema. Se sua proposta for pesquisar o Direito Penal de Cabo Verde, deverá certificar-se se terá acesso à legislação e a livros doutrinários daquele país. Se necessitar de verbas ou de autorizações para coletar dados, deverá ter certeza de poder obtê-los.
Por fim, deverá lembrar-se de que sua pesquisa não poderá durar eternamente e portanto seu tema deverá necessariamente estar delimitado principalmente quanto ao objeto, quanto ao tempo e quanto ao espaço. Assim, em vez de indagar-se se “a descriminalização das drogas é viável?” melhor seria questionar-se se “a descriminalização do uso de maconha é viável no Brasil do início do século XXI?” [2]
Delimitado o tema-problema, deverá o pesquisador oferecer uma resposta provisória a sua indagação: “sim, a descriminalização do uso da maconha é perfeitamente viável no Brasil do início do século XXI”.
A esta resposta provisória que é dada ao problema denomina-se hipótese e sobre ela o pesquisador irá traçar seu objetivo que, em última análise, será testar a veracidade ou não da resposta previamente apresentada.
Os objetivos: para que pesquisar?
O objetivo geral da pesquisa científica é oferecer uma resposta ao problema que é o núcleo da investigação, testando a veracidade da hipótese de trabalho.
Os objetivos específicos da pesquisa, por outro lado, são as perguntas secundárias que o pesquisador deverá responder, cujas respostas conjuntas levará a consecução do objetivo geral.
Tradicionalmente os objetivos – geral e específicos – vêm expressos através de verbos no infinitivo.
O objetivo geral nada mais é do que o problema redigido sobre a forma de ação: “analisar a viabilidade da descriminalização do uso de maconha no Brasil do século XXI”.
Os objetivos específicos são ações a serem realizadas pelo pesquisador que tornarão possível alcançar o objetivo geral: “1) identificar as origens históricas da criminalização da maconha no Brasil; 2) identificar os efeitos da droga no organismo humano; 3) avaliar os aumento dos gastos com a saúde após a descriminalização da droga; 4) avaliar o decréscimo da violência urbana após a descriminalização da droga; etc”.
A justificativa: por que pesquisar?
A justificativa é a fase do projeto na qual o pesquisador irá expor quais elementos dentro do binômio interesse/capacidade pessoal e social foram decisivos na eleição do seu tema de estudo.
Evidentemente, o principal elemento a ser explicitado aqui é o interesse social na solução do problema, pois será a partir dele que o orientador, a universidade e as agências de financiamento irão decidir se há ou não interesse institucional em se concretizar o projeto.
O pesquisador, nesta fase, deverá iniciar explicitando o “estado da arte”, ou seja, o atual estado das pesquisas científicas sobre o tema. É importante que se faça uma revisão da literatura existente, comentando sucintamente as principais obras que tratam direta ou indiretamente do tema proposto.
Em seguida, necessário se faz demonstrar a relevância social do problema, explicitando-se nesta fase o que já foi comentado anteriormente quanto ao interesse social na resolução do problema.
Em síntese, será nesta fase que o pesquisador irá “vender seu peixe”, ou em uma linguagem mais acadêmica, demonstrar ao leitor o real interesse social de seu projeto de pesquisa.
A metodologia: como pesquisar?
Nesta parte do projeto o pesquisador deverá demonstrar como irá testar a veracidade de sua hipótese de trabalho.
Para tanto deverá estabelecer um marco teórico e definir se sua estratégia de pesquisa será dogmática ou empírica.
Marco teórico
Na academia a expressão “marco teórico” é utilizada muita vez para designar o autor cujas idéias mais influenciaram o pesquisador em sua formação. Assim, se diz que “meu marco teórico é Kelsen”, “meu marco teórico é Habermas”, etc.
Marco teórico, porém, é uma concepção teórica da realidade concebida ou consagrada na obra de determinado pensador.
As pesquisas jurídicas sempre retomam uma série de conceitos que necessitam de um fundamento teórico de apoio: crime, democracia, soberania, cidadania, direito, justiça, etc.
Se cada pesquisador precisasse desenvolver seus próprios conceitos, a pesquisa certamente não evoluiria. Assim, o pesquisador parte do pressuposto de que a concepção teórica de determinado autor sobre aquele conceito é suficientemente adequada.
Ao indagar-se sobre a “viabilidade da descriminalização do uso de maconha no Brasil do início do século XXI”, o pesquisador terá como ponto de partida para solucionar o seu problema o conceito de crime que certamente será decisivo no rumo da pesquisa. Se seu marco teórico for juspositivista, sua concepção de crime será diversa da de um jusnaturalista, que também será diferente da de um criminólogo crítico.
Assim, pesquisadores com marcos teóricos diferentes, muita vez, usarão métodos de pesquisa bastante semelhantes, mas chegarão a resultados absolutamente diversos, já que o ponto de partida da análise é distinto. [3]
Definido o marco teórico, deverá o pesquisador optar entre uma pesquisa jurídico-teórica ou um trabalho empírico.
Pesquisa jurídico-teórica
É uma estratégia de pesquisa que tem por objeto a análise da norma jurídica isolada do contexto social em que se manifesta.
Esta concepção baseia-se na análise do dogma jurídico, que é um ponto fundamental apresentado como certo e indiscutível, cuja verdade se espera que as pessoas aceitem sem questionar: a lei, a jurisprudência, os costumes, os princípios gerais do direito, etc.
O Direito deverá ser pesquisado enquanto ciência pura e, portanto, isolado dos elementos sociais que se relacionem com o problema pesquisado.
O único objeto válido para este tipo de pesquisa jurídica é o dogma, daí porque a pesquisa teórica pode muito bem ser denominada de dogmática.
A solução do problema não é buscada no mundo fático, mas é concebida na mente do pesquisador a partir da análise dos dogmas jurídicos no tempo (História do Direito) e no espaço (Direito Comparado).
Trata-se de uma concepção formal do Direito que é entendido como ciência independente das demais ciências sociais e, por conseguinte, dotada de autosuficiência metodológica e técnica.
Vê-se claramente que a pesquisa jurídico teórica é uma pesquisa de gabinete, construída em uma torre de marfim e absolutamente alienada quanto à realidade social, econômica e política da sociedade para a qual o dogma jurídico está sendo construído.
O pesquisador crítico deve, pois, evitar uma análise exclusiva dos dogmas jurídicos, procurando as respostas do seu problema não só na lei, na doutrina ou na jurisprudência, mas principalmente na realidade social onde está inserido seu objeto de estudo.
Pesquisa empírica
É uma estratégia de pesquisa que tem por objeto a análise da norma jurídica no contexto da realidade social em que se manifesta.
Por esta concepção, deverá o pesquisador analisar uma série de fatores econômicos, políticos e sociais e a partir destas constatações empíricas, estabelecer a solução do problema pesquisado.
Parte-se do “ser” para se alcançar o “dever ser”; do “real” para o “ideal”; por isto, é uma concepção realista de pesquisa jurídica.
A observação direta (espontânea ou dirigida), a coleta e análise de documentos, de legislações, jurisprudência, etc, a aplicação de questionários (abertos ou fechados) e as entrevistas (espontâneas ou dirigidas) [4] são alguns dos principais procedimentos da pesquisa jurídica empírica.
Nem sempre, porém, é possível obter os dados de forma direta, através dos procedimentos acima. Assim, na pesquisa empírica, poderá o pesquisador valer-se de dados obtidos indiretamente que podem ser encontrados em livros, em artigos de periódicos e em todo e qualquer material bibliográfico impresso ou informático.
Ainda que o ideal – até por uma questão de confiabilidade dos dados – seja obter os dados diretamente, vale lembrar que o pesquisador empírico não necessita obrigatoriamente de realizar trabalhos de campo, pois muitos dos dados da realidade social, política e econômica de seu problema podem perfeitamente ser encontrados em material bibliográfico das mais diversas fontes.
O que caracteriza a pesquisa empírica não é a coleta dos dados, mas sim a postura do pesquisador em relação ao objeto da pesquisa: enquanto na pesquisa teórica a solução do problema encontra-se no dogma, na pesquisa empírica deverá o pesquisador buscá-la na realidade social. [5]
O cronograma: quando pesquisar?
Como já foi dito anteriormente, nenhuma pesquisa pode prolongar-se indefinidamente no tempo. Assim, necessário é que o pesquisador estabeleça um cronograma no qual especificará quanto tempo levará na realização de cada etapa de sua pesquisa.
Em geral este cronograma é apresentado através de uma tabela na qual as colunas representam os meses em que será realizada a pesquisa e as linhas, as tarefas a serem concluídas.
Dentre outros itens, deverão constar no cronograma: levantamento bibliográfico, observações, entrevistas, transcrição das entrevistas, análise das entrevistas, leitura do material bibliográfico, cruzamento de dados, redação preliminar do texto, discussão do texto preliminar com o orientador, redação final do texto, revisão e edição final.
A bibliografia preliminar: onde pesquisar?
Para encerrar o projeto de pesquisa, o pesquisador deverá listar toda a bibliografia que potencialmente irá utilizar na realização do trabalho.
Evidentemente, na fase do projeto, não há necessidade de o pesquisador ter acesso físico às obras, muito menos de adquiri-las.
Deverá, no entanto, ter as referências completas das obras que futuramente poderá consultar devidamente formatadas no padrão ABNT.
Atualmente, é indispensável a consulta através da Internet às bibliotecas das principais Faculdades de Direito do Brasil, bem como à base de dados da Biblioteca do Senado Federal.

(fonte: Profª. Luciana - Unifemm)

AGRAVO

Objeto:

- Recurso cabível das decisões interlocutórias proferidas no processo, qualquer tipo (conhecimento, execução, cautelar, de jurisdição voluntária ou contenciosa), ou fase (falar das decisões de mero expediente – irrecorríveis).
- Cabe também quando a decisão for teratológica.
- Incabível no procedimento do Juizado Especial Cível. Mas não é posição unânime, porque em São Paulo algumas Turmas Recursais têm admitido.

Modalidades:

- Agravo, agravo de instrumento e regimental.
- Agravo (simples): interposto para apreciação imediata nos mesmos autos em que a decisão recorrida foi proferida, desnecessária a formação do instrumento. São aqueles previstos nos Regimentos Internos dos Tribunais (ex. agravo regimental). Será apreciado pela câmara ou turma, sem necessidade de deslocamento físico.
- Agravo de instrumento: interposto de decisão interlocutória de 1º grau de jurisdição. Há necessidade de autuação própria e instrução do recurso com a cópias das principais peças do processo. Outro caso é o do agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, porque o agravo será deslocado para o Tribunal Superior, permanecendo os autos no juízo a quo.
- Agravo retido: cabível de decisão de 1º grau, permanecendo nos mesmos autos da decisão agravada. Porém, para seu conhecimento e julgamento, há necessidade de reiteração expressa por ocasião da apelação (CPC, art. 523 e § 1º). Pode ser interposto oralmente (CPC, art. 523, § 1º), devendo conter as razões, que podem ser aprofundadas quando da reiteração. Utilização obrigatória em relação à audiência de instrução (CPC, art. 523, § 4º), porém, nos casos de dano irreparável ou incerta reparação, cabe agravo de instrumento.
- Admissibilidade do recurso, bem como seus efeitos: somente quando for de instrumento, não retido.

Prazo e forma:

- Prazo: 10 dias (CPC, art. 522), ampliado de 5 para 10 dias pela Lei nº 9.139/95.
- Agravo contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário – 10 dias.
- Os agravos regimentais, normalmente, o prazo é de 5 dias. Agravo contra decisão do relator que inadmite recurso a ele dirigido – 5 dias.
- Agravo simples ou de instrumento: interposto por petição escrita, enquanto retido poderá ser escrito ou oral, sempre de decisão interlocutória proferida em audiência.
- No retido, deve o agravado ser ouvido em 10 dias, podendo o juiz reformar a decisão, perdendo então seu objeto.


Preparo:

- O agravo segue a regra dos demais recursos, devendo a petição de interposição ser acompanhada da guia de custas e porte de remessa e retorno. Valor fixado no regimento de custas (CPC, art. 525, § 1º). No Estado de São Paulo não há previsão de custas para agravo de instrumento, nem regimental.
- Agravo retido: expressamente dispensado de preparo (CPC, art. 522, § único).

Interposição:

- Petição dirigida ao Tribunal competente para o conhecimento e julgamento (CPC, art. 524), por petição escrita.
- Cabível também, dentro do prazo, pelo correio, sob registro com aviso de recebimento, e ainda, de acordo com a lei local, como telex, fax a até e-mail, via internet (CPC, art. 525, § 2º). No 2º TACSP, recebido o agravo via internet ou fax, aguarda-se a chegada das peças por até 5 dias após o término do prazo (Lei nº 9.800/99, art. 2º) (alguns entendem conflitar com o art. 525, I e II, com o que não concordo).
- Petição: fatos, direito, razões do pedido de reforma, além do nome e endereço completo dos advogados (CPC, art. 524).
- Não cabe só pedido de reforma, mas de invalidação ou anulação da decisão por error in procedendo (ex. agravo de decisão concessiva de liminar com fundamento na incompetência absoluta do juízo).
- Após a interposição do agravo, o agravante terá 3 dias para juntar aos autos, em 1º grau, cópia da petição de agravo (CPC, art. 526). Serve para ser reconhecida a inadmissibilidade do recurso, quando o agravado denunciar o fato na contra-minuta (CPC, art. 526, § único).

Peças formadoras no instrumento:

- Peças obrigatórias: cópia da decisão agravada, da certidão da intimação e das procurações dos advogados do agravante e do agravado, quando este houver sido citado (CPC, art. 526, I e II).
- Facultativas: peças úteis para melhor entendimento do agravo.
- Necessárias: imprescindíveis à formação do instrumento e para o entendimento pelo relator da questão posta em julgamento.
- A falta de peça obrigatória acarreta o não conhecimento do recurso.
- A falta de peças necessárias pode também acarretar o não conhecimento ou o improvimento do recurso, por não permitir a completa cognição pela câmara julgadora.

Processamento do agravo de instrumento:

- Proposto perante o Tribunal competente para julgar o processo que o originou (matéria) (CPC, art. 525, § 2º), instruído com as peças obrigatórias e necessárias.
- Deixou de ser proposto em 1º grau desde 1995, pela Lei nº 9.139, quando utilizava-se o Mandado de Segurança para obtenção de efeito suspensivo.
- Recebido no Tribunal, será de imediato distribuído ao relator (CPC, art. 527), que constatando ser manifestamente inadmissível, improcedente, , prejudicado ou contrário à súmula ou jurisprudência dominante no respectivo Tribunal, no STF ou STJ, o indeferirá de plano, negando-lhe seguimento (CPC, arts. 527, I e 557). (tal competência já constava da Lei de Recursos nº 8.038/99 para os recursos especial e extraordinário).
- Há uma imprecisão técnica ao se colocar a expressão improcedente, porque estar-se-ia apreciando o mérito, o que lhe é vedado fazer monocraticamente.
- Quando atrelamos o indeferimento à jurisprudência dominante ou súmula, na verdade temos um efeito vinculante, por disposição legal.
- Permite-se também ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou jurisprudência dominante no DTF ou STJ (CPC, art. 557, § 1º-A), mas não do mesmo Tribunal.
- Contra a decisão que indeferir liminarmente ou der provimento ao agravo, cabe o agravo ao órgão que julgaria o recurso, em 5 dias (CPC, art. 557, § 1º), podendo o relator retratar-se ou colocar o recurso em julgamento.
- Quando o agravo for infundado ou manifestamente inadmissível, cabe a aplicação de multa de 1% a 10%.
- Superada a possibilidade de indeferimento liminar, pode o juiz pedir informações ao juízo a quo, que as prestará em 10 dias; poderá atribuir efeito suspensivo; deferir, em antecipação de tutela, parcial ou total, a pretensão recursal (efeito ativo), comunicando ao juízo inferior (CPC, arts. 557, III e 558).
- O agravado será intimado (pelo D.O., onde houver), na pessoa de seu advogado, para responder ao agravo em 10 dias, facultando a juntada de cópias de peças que entender convenientes. Se necessário, será colhida manifestação do Ministério Público.
- Pode o relator converter o agravo de instrumento em retido (CPC, 527, II), quando a questão assim o previa (retido) e não havia urgência ou perigo de dano.
- No prazo de 30 dias, deve o relator colocar o agravo em julgamento (CPC, art. 528)
- Se houver retratação do juízo a quo, o relator, após receber o comunicado, dará o agravo por prejudicado (CPC, art. 529). Pode ocorrer também no agravo retido.
- Pode o relator conceder efeito suspensivo, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, ou quando houver fundado receio de lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 558). Cabe também extensão às hipóteses do art. 520, quando a apelação for desprovida de efeito suspensivo.
- O efeito ativo significa a concessão de algo negado em 1º grau, como uma liminar, cuja pretensão é obtê-la no Tribunal. Interpretação extensiva do art. 558 c.c. o art. 273, I, ambos do CPC, que resultou no art. 527, III, do CPC, alteração da Lei nº 10.352/2001.
- Inexiste revisão no recurso de agravo, o que significa que o relator manda-o diretamente à mesa.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

RECURSOS EM ESPÉCIES

Boa tarde!

Segue Link da apostila Recursos em Espécies:

http://sharex.xpg.com.br/files/8345652618/apostila_de_recursos_em_especies.pdf.html

Bons estudos!!!

APELAÇÃO

Objeto.
- Art. 513 do CPC – das sentenças, qualquer tipo (definitiva ou terminativa),caberá apelação.
- Art. 162, § 1º, do CPC – sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, apreciando ou não o seu mérito. Terminologia equivocada, porque o poderá continuar, mesmo com a apelação e depois na execução. Na verdade fixa sua finalidade, terminando uma fase do processo.
- 267 do CPC – sem julgamento mérito/ 269 do CPC – com julgamento do mérito.
- Apelação: recurso cabível de sentença de primeiro grau, proferida em qualquer tipo de processo (conhecimento, cautelar ou execução-embargos), jurisdição (contenciosa ou voluntária) e procedimento (comum ou especial). Excetua-se o Juizado Especial (Lei nº 9.099/95), quando o recurso é o inominado (art. 41), dirigido à Turma Recursal do próprio juizado.
- Apelação tem conteúdo amplo por levar ao Tribunal ad quem, pelo princípio devolutivo, o conhecimento da matéria apreciada em grau inferior, desde que alegada no próprio recurso.
- Não cabe complementação de apelação pela ocorrência da preclusão consumativa. Com a propositura, abre-se mão do prazo remanescente.

Legitimidade:

- Apelação deve ser interposta pela parte vencida (total ou parcialmente), por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público (CPC, art. 499).

Fundamentos:

- 1. Vício de procedimento (error in procedendo), capaz de invalidar a sentença, mas não sendo atacado o mérito, pedindo-se sua reforma, mas a substituição por outra, por ser inválida. Os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para proferir nova sentença. Quando o vício estiver fora da sentença por atos que importem em nulidade absoluta ou insanável (ex. art. 246 do CPC – participação obrigatória do Ministério Público), exigindo-se o refazimento de novos atos e, depois, nova sentença.
- Há hipótese de vício de fundo, ou seja, da própria estrutura do processo, maculando o direito de ação (condições da ação e pressupostos processuais) não haverá preclusão (falta de citação), fazendo, portanto, o processo retornar ao ato que deve ser refeito, retomando seu fluxo normal.
- Art. 458, I, do CPC – a falta de elemento essencial à sentença, como a ausência de relatório, fundamentação ou decisão, somente causa sua nulidade quando for das últimas, porque a jurisprudência se enclina no sentido de que a falta de relatório não é causa de nulidade.
- A sentença ultra petita (além do pedido) também não vem sendo tida como totalmente nula, somente o que for além do pedido (jurisprudência). Mas a citra petita (abaixo do pedido) e a extra petita (fora do pedido) sim.
- 2. O erro de atividade do julgador (error in judicando), refere-se à injustiça na decisão, por meio de má ou incorreta aplicação da lei, interpretação equivocada da norma ou das provas e fatos, divorciando-se da apreciação do direito material.
- Pode ocorrer na apreciação de prejudicial de mérito, quanto ao próprio mérito. Pede-se no recurso a reforma da decisão.

Interposição:

- Prazo de 15 dias (CPC, art. 508) contados da publicação da sentença, em petição dirigida ao prolator da sentença, que capeará as razões do recurso (CPC, art. 514), dirigida ao órgão ad quem.
- Se o recurso for de terceiro interessado, necessária a qualificação das partes (CPC, art. 499), os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão ou sua invalidação.
- Acompanhará a guia de recolhimento do preparo (CPC, art. 511), sem a qual o recurso será tido como deserto.
- Observações importantes: recurso pelo correio: Súmula 216 do STJ: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria, não pela data de entrega na agência do correio." Assim também decidiu o STF (Bol. AASP 1.540/145; RTJ 125/387 e STF-RT 624/260, há outras). Quanto ao protocolo integrado, utilizado no Estado de São Paulo, e somente para dentro do Estado, admite a interposição de recurso para os Tribunais de Justiça e de Alçada, mas não para os Tribunais Superiores (vide nota 17 do art. 508 do Theotonio Negrão).

Efeitos:

- Regra: efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520), devendo o juiz mencionar expressamente quais os efeitos atribuídos ao recurso (CPC, art. 518).
- Exceção: art. 520, I a VII, do CPC – efeito só devolutivo. Importância do inciso VII – confirmar tutela antecipada (acrescido pela Lei nº 10.352/2001). A tutela antecipada após a sentença, como supressão do efeito suspensivo que normalmente teria a apelação (Prof. Bedaque). A improcedência da ação é incompatível com a mantença da tutela antecipada, porque se o pedido inicial não foi acolhido não faz sentido a tutela, que deixa, por isso, de ser eficaz.
- Efeito devolutivo: execução provisória (mencionar o art. 588 do CPC), mesmo durante a pendência de recurso.
- Apesar do efeito devolutivo, não há trânsito em julgado formal ou material.
- A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria objeto da impugnação (CPC, art. 515).
- Proíbe-se, portanto, a reformatio in pejus et in melius.
- A apelação pode ser total ou parcial.
- Somente as questões de ordem pública, quando não existir preclusão pro judicato, admitem o pronunciamento de ofício pelo Tribunal.
- Exceção sobre matéria não alegada em 1º grau, mas que poderá sê-lo na apelação: questão de fato não apresentada, se provado que não o fez por motivo de força maior (CPC, art. 517). Outras hipóteses violariam o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Questão de direito pode ser suscitada a qualquer tempo pelo princípio processual jura novit curia. Não se consideram as matérias que, por disposição legal, podem ser arguídas em qualquer ou grau de jurisdição, como a prescrição (CPC, art. 162).
- Documentos novos relativos a fatos que foram objeto de conhecimento em 1º grau, poderão ser juntados na apelação, desde que comprove-se sua superveniência.
- Questões anteriores à sentença e não decididas, podem ser renovadas na apelação (CPC, art. 516), ou seja, questões não apreciadas pelo juízo de 1º grau que se consubstanciam em elementos de uma mesma causa de pedir acolhida ou afastada pela decisão inferior (embargos de declaração – obscuridade, contradição ou omissão). (ex. indenização por acidente automobilístico. Causa de pedir: culpa do réu. Argumentos: alta velocidade, avançar sinal vermelho e embriaguez. 1º grau acolheu as duas primeiras. 2º grau pode rejeitar as duas primeiras e acolher a embriaguez, desde que conste do apelo.
- Art. 515, § 3º, do CPC (introduzido pela Lei nº 10.352/2001) – nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267), o Tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
- Importante inovação: exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição, logicamente, se não houver necessidade de provas ou porque já foram produzidas e são suficientes para deixar a ação em condições de julgamento.

Processamento:

- O processamento será verificado em 1º grau e em 2º grau de jurisdição.
- O juízo de 1º grau fará sua admissibilidade , resultando uma decisão positiva ou negativa.
- Se negativa, não conhecendo do recurso, cabe agravo de instrumento por ser decisão interlocutória (CPC, art. 523, § 4º).
- Se positiva, o juiz declarará os efeitos em que a recebe, verificando o preparo e abrindo vista ao recorrido para suas contra-razões, no prazo de 15 dias. Além das contra-razões, poderá o apelado interpor recurso adesivo, caso a sentença seja de procedência parcial.
- Após a análise da admissibilidade perante as razões do apelado, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal competente, especificado no despacho.
- Do despacho de recebimento do recurso no efeito devolutivo, cabe agravo de instrumento para postular-se o efeito suspensivo (ver CPC, art. 523, § 4º, parte final).
- Importante lembrar que, em se tratando de apelação de sentença que indefere a petição inicial, o juiz, ao receber o recurso, poderá reformar sua decisão em 48 hs (CPC, art. 296). Juízo de retratação. Retratando-se o processo terá seguimento em 1º grau. Inocorrendo a retratação, os autos subirão ao Tribunal sem citação e contra-razões (CPC, art. 296, § único).
- Mas na hipótese de indeferimento da inicial com fundamento na prescrição ou decadência (extinção com julgamento do mérito), pergunta-se: o réu deverá ser citado para que se complete a relação processual? Não há resposta conclusiva, mas normalmente o juiz, quando estiver tendente a reconhecer a prescrição ou decadência, determina a citação do réu para se defender e depois aplica a extinção. Mas de rigor também não necessita da citação, haja vista a possibilidade de recurso, mesmo assim, do autor.
- Em 2º grau, o processo será registrado e distribuído a um dos juízes de uma das câmaras, nos termos do Regimento Interno (CPC, arts. 547 e 548).
- O juiz sorteado será o relator (CPC, art. 549) e os dois seguintes, o revisor e o terceiro juiz.
- 3 juízes somente em apelação e agravo (CPC, art. 555).
- O 3º juiz não terá vista antes da sessão, mas nela poderá pedir (CPC, art. 555, § 2º).
- Inovação da Lei nº 10.352/2001, foi a inclusão do § 1º, do art. 555 do CPC, permitindo, quando a questão for de direito, ao relator propor o julgamento pelo órgão colegiado indicado no Regimento, que reconhecendo o interesse público, assume a competência e julga o recurso.
- Nos casos de procedimento sumário, despejo e indeferimento liminar da inicial, não há revisor (CPC, art. 551, § 3º), assim o 2º e o 3º juízes somente tomarão conhecimento da causa na sessão de julgamento.
- A tendência de aumentar os poderes do relator (decisões monocráticas), podendo ele fazer uso de precedentes jurisprudenciais, punindo ainda os que fizerem uso do recurso com fins procrastinatórios (CPC, art. 557, § 2º).
- Cabe agravo para a câmara ou turma da decisão do relator de inadmissibilidade do recurso ou negativa de mérito (CPC, art. 557, § 1º).
- Tal prática tem aliviado o STF e o STJ, porque pela fundamentação desentimula-se o novo agravo.
- As partes devem ter ciência da data da sessão, motivo pelo qual a pauta deve ser publicada pelo menos 48 hs antes de sua realização (CPC, art. 552, §1º) – Súmula 117 do STJ: "A inobservância do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade."
- Caso a parte queira sustentar oralmente na sessão, terá o prazo de 15 minutos para fazê-lo, entre o relatório apresentado pelo relator e a pronúncia dos votos dos demais integrantes da câmara (CPC, art. 554).
- Os julgadores poderão se manifestar sobre a admissibilidade (conhecimento do recurso) e sobre o mérito. Porém, se a admissibilidade já foi apreciada em sede de agravo cujas razões foram analisadas, não mais há possibilidade de ser analisada.
- Questões preliminares serão sempre apreciadas antes do mérito. Se versar sobre nulidade suprível, podem os autos ser remetidos ao juízo monocrático para ser sanada, tornando para julgamento no Tribunal (CPC, art. 560).
- Se houver agravo retido, com reiteração de apreciação na apelação, sua análise precederá a das questões preliminares.
- Não havendo unanimidade quanto à questão preliminar, o juiz que ficar vencido quanto ao conhecimento, votará sobre a matéria de mérito (CPC, art. 561).
- Lido o relatório, após a sustentação oral, se houver, o recurso será julgado, colhendo-se os votos dos três juízes, obedecida a ordem (CPC, art. 555). Após, o Presidente da Câmara ou Turma julgadora anunciará o resultado. Se vencedor, o relator redigirá o voto, mas se vencido, tal atribuição será daquele que proferiu o primeiro voto vencedor (CPC, art. 556).
- Havendo recurso de agravo e apelação pendentes de julgamento, sempre a apreciação do primeiro precederá a do segundo (CPC, art. 559).

Incidentes recursais:

- Não apenas no julgamento da apelação, mas de qualquer recurso pode ocorrer o incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, arts. 476 a 479) e incidente de declaração de inconstitucionalidade.
- O incidente de uniformização de jurisprudência será apresentado pela parte em petição avulsa à do recurso, fundamentadamente (CPC. art. 476). Cabível quando a questão for somente de direito.
- Não é recurso, é incidente.
- Questão de direito prejudicial para o julgamento do recurso e que o órgão teria que necessariamente enfrentar.
- Admitido, suspende-se o julgamento do recurso, para solucionar o incidente.
- A alegada divergência deve ser entre a câmaras, turmas ou outros órgãos do mesmo Tribunal (divergência atual e potencial). Não cabe divergência com decisão de outro Tribunal.
- Suscitação: no momento das razões ou contra-razões do recurso, ou em qualquer momento enquanto não encerrado o julgamento, por petição dirigida ao Presidente do órgão, com a comprovação da divergência (cópias ou certidões).
- Pode se instaurado de ofício, a pedido de qualquer juiz.
- Reconhecida a divergência, por maioria de votos, será lavrado acórdão, indo os autos ao Presidente do Tribunal para designação de sessão de julgamento (CPC, art. 477).
- Na sessão, cada juiz votará (CPC, art. 478). Sendo reconhecida a divergência, os autos retornarão ao órgão que a suscitou para continuidade do julgamento, obedecendo-se, necessariamente, a tese jurídica firmada na uniformização, que vincula aquele caso concreto, mas não os futuros.
- A tese será transformada em súmula e constituirá precedente (CPC, art. 479).

OUTROS PRINCIPIOS

Princípio da dialética: recurso deve obedecer o contraditório discursivo, com razões e contra-razões (nem sempre acontece, porque no agravo de instrumento, se não for concedida liminar e não houver prejuízo ao agravado não há necessidade de contra-minuta).

- Princípio da complementaridade: visa permitir que se complemente o recurso caso a decisão seja alterada ou complementada pelo julgamento de embargos de declaração.

- Princípio da consumação: interposto recurso, mesmo antes de findo o prazo, não cabe complementação, aditamento, alteração, ante a ocorrência da preclusão consumativa

PRINCIPIOS DA PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS"

Princípio da proibição da "reformatio in pejus":

- Significa piorar a situação do recorrente em face do seu recurso o que é vedado. Resultado contrário ao pretendido.
- Este princípio impede tal situação.
- Não se aplica quando há recurso de ambas as partes, porque uma quer e pede a reforma da decisão para piorar a situação da outra parte.
- Questões de ordem pública, que o Tribunal pode e deve conhecer de ofício, não são consideradas reformatio in pejus (ex. falta de condições da ação ou pressupostos processuais).
- Não se admite a reformatio in melius, na medida em que não se admite melhorar a situação do recorrente além dos limites por ele fixados no recurso

PRINCIPIO DA VOLUNTARIEDADE

Princípio da voluntariedade:

- Liberdade que a parte tem para delimitar o seu recurso, podendo impugnar total ou parcialmente a decisão desfavorável.
- Admite-se também a desistência do recurso a qualquer momento, mesmo sem anuência de litisconsortes, se houver (CPC, art. 501).
- O recurso de ofício, que tem incorreta denominação, na verdade, não é recurso, mas condição legal de eficácia da sentença, ante o interesse público.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Princípio da fungibilidade:

- Trata-se do recebimento de um recurso como outro, adaptando-se o nome e o procedimento.
- Existe diante da dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível, diante de determinada decisão judicial.
- Não há expressa previsão legal, como no CPC de 1939, art. 810: "Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à câmara, ou turma, a que competir o julgamento."
- Porém, este princípio prevaleceu perante a jurisprudência, passando a ter plena aplicabilidade em nosso sistema recursal.
- Requisitos: 1. dúvida objetiva do recurso cabível, entendendo-se-a como controvérsia doutrinária ou jurisprudencial, afastando o erro grosseiro e a má-fé; 2. interposição no prazo menor, demonstrando a boa-fé. (posição majoritária. Minoria entende ser o prazo irrelevante).
- Exemplo: recurso contra a decisão que julga incidente de falsidade, chamada de sentença pelo art. 395 do CPC (na verdade cabe agravo e não apelação, mas se admite a fungibilidade); recurso contra a rejeição liminar de reconvenção, de oposição, de declaratória incidental, de denunciação da lide, etc (cabe agravo, não apelação, mas pode ser recebido como tal, adaptando-se para agravo).
(FONTE: www.professoramorim.com.br)

PRINCIPIO DA SINGULARIDADE

Princípio da singularidade:

- Conhecido como princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, que significa a possibilidade de um único recurso para impugnar determinada decisão.
- Porém, ocorrendo um ato judicial objetivamente complexo, no qual várias questões são decididas, e formalmente uno, porque proferido no mesmo momento processual, há a possibilidade de contra esse ato sejam apresentados recursos diversos, não se considerando afronta ou exceção a este princípio.
- Exemplo: 1. acórdão único que decide várias questões, umas por unanimidade e outras não, cabendo recursos diversos, como especial ou extraordinário e embargos infringentes. 2. acórdão que decide uma questão com fundamento legal e outro constitucional, permitindo a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário.
(Fonte:www.professoramorim.com.br)

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

Princípio da taxatividade

- Conhecido como princípio da legalidade, ou seja, os recursos são aqueles taxativamente previstos em Lei Federal, porque segundo o art. 22, I, da CF, somente a União pode legislar sobre Processo Civil.
- A taxatividade é do sistema legal federal e não do CPC, existindo outros recursos além daqueles previstos no art. 496 do CPC (ex. Lei das Execuções Fiscais, ECA e Juizados Especiais).
- Os agravos "regimentais" previstos nos Regimentos Internos dos Tribunais, não são recursos novos, mas modalidades do recurso de agravo previsto no CPC. O que se regula no regimento é o seu procedimento.
- As correições parciais previstas em Lei Estadual e em Regimentos Internos, se tiverem natureza e regime jurídico de recurso serão inconstitucionais.
(Fonte: www.professoramorim.com.br)

PRINCÍPIOS RECURSAIS

Princípio do duplo grau de jurisdição

- Segundo o Prof. Nelson Luiz Pinto, decorre do art. 5º, LV, da CF, implicitamente (contraditório, ampla defesa, imparcialidade e igualdade).
- Entendo que este princípio decorre do princípio do devido processo legal, este sim advindo da CF (art. 5º, LIV), que se traduz na inafastabilidade da tutela jurisdicional. A CF em nenhum momento fala expressamente do duplo grau de jurisdição (Barbosa Moreira e Ada P. Grinover).
- Duplo grau de jurisdição obrigatório – art. 475 do CPC.
- Deve haver a limitação recursal, o que ocorre com o trânsito em julgado ou, excepcionalmente, com a utilização da ação rescisória.
- A falibilidade humana, aqui no caso, do juiz, é que levou o nosso sistema à possibilidade do reexame da matéria impugnada por órgão superior e colegiado.
- A falta de recurso seria atentatório ao próprio Estado de Direito.
(Fonte:www.professoramorim.com.br)

INTERESSE RECURSAL

INTERESSE RECURSAL

- Está ligado à sucumbência.
- A legitimidade para recorrer está para aquele que sofreu gravame, parcial ou total, referindo-se ao direito material ou processual.
- Assim como o interesse de agir, o interesse recursal leva em consideração o binômio necessidade/utilidade.
- Utilidade: recurso capaz de propiciar ao recorrente uma condição ou posição mais vantajosa em relação à decisão judicial recorrida.
- Necessidade: imprescindibilidade do recurso, o que significa que sem a interposição do recurso, não há como se obter a modificação pretendida.
- Exemplo de falta de interesse recursal: desistência da ação; reconhecimento jurídico do pedido; renúncia ao direito; prática de ato incompatível com o ato de recorrer, mesmo após o recurso, como aceitar as chaves do imóvel, quando recorreu da sentença que determinou sua entrega.
- O reconhecimento pode se dar ainda na 1ª instância ou mesmo no Tribunal, quando da análise da admissibilidade recursal.
(Fonte:www.professoramorim.com.br)

Sim, "questio iures"

Olá pessoal!

É muito gratificante tê-los aqui no blog. O proposito deste, é simplesmente permitir aos estudantes de direito a troca de conteúdo de juridico, a discussão de temáticas polêmicas e mais propiciar ao nosso leitor uma visão abrangente sobre determinada matéria. Isso sim, é "questio iures".

Até mais,