segunda-feira, 3 de maio de 2010

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Princípio da fungibilidade:

- Trata-se do recebimento de um recurso como outro, adaptando-se o nome e o procedimento.
- Existe diante da dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível, diante de determinada decisão judicial.
- Não há expressa previsão legal, como no CPC de 1939, art. 810: "Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à câmara, ou turma, a que competir o julgamento."
- Porém, este princípio prevaleceu perante a jurisprudência, passando a ter plena aplicabilidade em nosso sistema recursal.
- Requisitos: 1. dúvida objetiva do recurso cabível, entendendo-se-a como controvérsia doutrinária ou jurisprudencial, afastando o erro grosseiro e a má-fé; 2. interposição no prazo menor, demonstrando a boa-fé. (posição majoritária. Minoria entende ser o prazo irrelevante).
- Exemplo: recurso contra a decisão que julga incidente de falsidade, chamada de sentença pelo art. 395 do CPC (na verdade cabe agravo e não apelação, mas se admite a fungibilidade); recurso contra a rejeição liminar de reconvenção, de oposição, de declaratória incidental, de denunciação da lide, etc (cabe agravo, não apelação, mas pode ser recebido como tal, adaptando-se para agravo).
(FONTE: www.professoramorim.com.br)

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