terça-feira, 4 de maio de 2010

AGRAVO

Objeto:

- Recurso cabível das decisões interlocutórias proferidas no processo, qualquer tipo (conhecimento, execução, cautelar, de jurisdição voluntária ou contenciosa), ou fase (falar das decisões de mero expediente – irrecorríveis).
- Cabe também quando a decisão for teratológica.
- Incabível no procedimento do Juizado Especial Cível. Mas não é posição unânime, porque em São Paulo algumas Turmas Recursais têm admitido.

Modalidades:

- Agravo, agravo de instrumento e regimental.
- Agravo (simples): interposto para apreciação imediata nos mesmos autos em que a decisão recorrida foi proferida, desnecessária a formação do instrumento. São aqueles previstos nos Regimentos Internos dos Tribunais (ex. agravo regimental). Será apreciado pela câmara ou turma, sem necessidade de deslocamento físico.
- Agravo de instrumento: interposto de decisão interlocutória de 1º grau de jurisdição. Há necessidade de autuação própria e instrução do recurso com a cópias das principais peças do processo. Outro caso é o do agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário, porque o agravo será deslocado para o Tribunal Superior, permanecendo os autos no juízo a quo.
- Agravo retido: cabível de decisão de 1º grau, permanecendo nos mesmos autos da decisão agravada. Porém, para seu conhecimento e julgamento, há necessidade de reiteração expressa por ocasião da apelação (CPC, art. 523 e § 1º). Pode ser interposto oralmente (CPC, art. 523, § 1º), devendo conter as razões, que podem ser aprofundadas quando da reiteração. Utilização obrigatória em relação à audiência de instrução (CPC, art. 523, § 4º), porém, nos casos de dano irreparável ou incerta reparação, cabe agravo de instrumento.
- Admissibilidade do recurso, bem como seus efeitos: somente quando for de instrumento, não retido.

Prazo e forma:

- Prazo: 10 dias (CPC, art. 522), ampliado de 5 para 10 dias pela Lei nº 9.139/95.
- Agravo contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário – 10 dias.
- Os agravos regimentais, normalmente, o prazo é de 5 dias. Agravo contra decisão do relator que inadmite recurso a ele dirigido – 5 dias.
- Agravo simples ou de instrumento: interposto por petição escrita, enquanto retido poderá ser escrito ou oral, sempre de decisão interlocutória proferida em audiência.
- No retido, deve o agravado ser ouvido em 10 dias, podendo o juiz reformar a decisão, perdendo então seu objeto.


Preparo:

- O agravo segue a regra dos demais recursos, devendo a petição de interposição ser acompanhada da guia de custas e porte de remessa e retorno. Valor fixado no regimento de custas (CPC, art. 525, § 1º). No Estado de São Paulo não há previsão de custas para agravo de instrumento, nem regimental.
- Agravo retido: expressamente dispensado de preparo (CPC, art. 522, § único).

Interposição:

- Petição dirigida ao Tribunal competente para o conhecimento e julgamento (CPC, art. 524), por petição escrita.
- Cabível também, dentro do prazo, pelo correio, sob registro com aviso de recebimento, e ainda, de acordo com a lei local, como telex, fax a até e-mail, via internet (CPC, art. 525, § 2º). No 2º TACSP, recebido o agravo via internet ou fax, aguarda-se a chegada das peças por até 5 dias após o término do prazo (Lei nº 9.800/99, art. 2º) (alguns entendem conflitar com o art. 525, I e II, com o que não concordo).
- Petição: fatos, direito, razões do pedido de reforma, além do nome e endereço completo dos advogados (CPC, art. 524).
- Não cabe só pedido de reforma, mas de invalidação ou anulação da decisão por error in procedendo (ex. agravo de decisão concessiva de liminar com fundamento na incompetência absoluta do juízo).
- Após a interposição do agravo, o agravante terá 3 dias para juntar aos autos, em 1º grau, cópia da petição de agravo (CPC, art. 526). Serve para ser reconhecida a inadmissibilidade do recurso, quando o agravado denunciar o fato na contra-minuta (CPC, art. 526, § único).

Peças formadoras no instrumento:

- Peças obrigatórias: cópia da decisão agravada, da certidão da intimação e das procurações dos advogados do agravante e do agravado, quando este houver sido citado (CPC, art. 526, I e II).
- Facultativas: peças úteis para melhor entendimento do agravo.
- Necessárias: imprescindíveis à formação do instrumento e para o entendimento pelo relator da questão posta em julgamento.
- A falta de peça obrigatória acarreta o não conhecimento do recurso.
- A falta de peças necessárias pode também acarretar o não conhecimento ou o improvimento do recurso, por não permitir a completa cognição pela câmara julgadora.

Processamento do agravo de instrumento:

- Proposto perante o Tribunal competente para julgar o processo que o originou (matéria) (CPC, art. 525, § 2º), instruído com as peças obrigatórias e necessárias.
- Deixou de ser proposto em 1º grau desde 1995, pela Lei nº 9.139, quando utilizava-se o Mandado de Segurança para obtenção de efeito suspensivo.
- Recebido no Tribunal, será de imediato distribuído ao relator (CPC, art. 527), que constatando ser manifestamente inadmissível, improcedente, , prejudicado ou contrário à súmula ou jurisprudência dominante no respectivo Tribunal, no STF ou STJ, o indeferirá de plano, negando-lhe seguimento (CPC, arts. 527, I e 557). (tal competência já constava da Lei de Recursos nº 8.038/99 para os recursos especial e extraordinário).
- Há uma imprecisão técnica ao se colocar a expressão improcedente, porque estar-se-ia apreciando o mérito, o que lhe é vedado fazer monocraticamente.
- Quando atrelamos o indeferimento à jurisprudência dominante ou súmula, na verdade temos um efeito vinculante, por disposição legal.
- Permite-se também ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou jurisprudência dominante no DTF ou STJ (CPC, art. 557, § 1º-A), mas não do mesmo Tribunal.
- Contra a decisão que indeferir liminarmente ou der provimento ao agravo, cabe o agravo ao órgão que julgaria o recurso, em 5 dias (CPC, art. 557, § 1º), podendo o relator retratar-se ou colocar o recurso em julgamento.
- Quando o agravo for infundado ou manifestamente inadmissível, cabe a aplicação de multa de 1% a 10%.
- Superada a possibilidade de indeferimento liminar, pode o juiz pedir informações ao juízo a quo, que as prestará em 10 dias; poderá atribuir efeito suspensivo; deferir, em antecipação de tutela, parcial ou total, a pretensão recursal (efeito ativo), comunicando ao juízo inferior (CPC, arts. 557, III e 558).
- O agravado será intimado (pelo D.O., onde houver), na pessoa de seu advogado, para responder ao agravo em 10 dias, facultando a juntada de cópias de peças que entender convenientes. Se necessário, será colhida manifestação do Ministério Público.
- Pode o relator converter o agravo de instrumento em retido (CPC, 527, II), quando a questão assim o previa (retido) e não havia urgência ou perigo de dano.
- No prazo de 30 dias, deve o relator colocar o agravo em julgamento (CPC, art. 528)
- Se houver retratação do juízo a quo, o relator, após receber o comunicado, dará o agravo por prejudicado (CPC, art. 529). Pode ocorrer também no agravo retido.
- Pode o relator conceder efeito suspensivo, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, ou quando houver fundado receio de lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 558). Cabe também extensão às hipóteses do art. 520, quando a apelação for desprovida de efeito suspensivo.
- O efeito ativo significa a concessão de algo negado em 1º grau, como uma liminar, cuja pretensão é obtê-la no Tribunal. Interpretação extensiva do art. 558 c.c. o art. 273, I, ambos do CPC, que resultou no art. 527, III, do CPC, alteração da Lei nº 10.352/2001.
- Inexiste revisão no recurso de agravo, o que significa que o relator manda-o diretamente à mesa.

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