segunda-feira, 3 de maio de 2010

PRINCÍPIOS RECURSAIS

Princípio do duplo grau de jurisdição

- Segundo o Prof. Nelson Luiz Pinto, decorre do art. 5º, LV, da CF, implicitamente (contraditório, ampla defesa, imparcialidade e igualdade).
- Entendo que este princípio decorre do princípio do devido processo legal, este sim advindo da CF (art. 5º, LIV), que se traduz na inafastabilidade da tutela jurisdicional. A CF em nenhum momento fala expressamente do duplo grau de jurisdição (Barbosa Moreira e Ada P. Grinover).
- Duplo grau de jurisdição obrigatório – art. 475 do CPC.
- Deve haver a limitação recursal, o que ocorre com o trânsito em julgado ou, excepcionalmente, com a utilização da ação rescisória.
- A falibilidade humana, aqui no caso, do juiz, é que levou o nosso sistema à possibilidade do reexame da matéria impugnada por órgão superior e colegiado.
- A falta de recurso seria atentatório ao próprio Estado de Direito.
(Fonte:www.professoramorim.com.br)

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