segunda-feira, 3 de maio de 2010

APELAÇÃO

Objeto.
- Art. 513 do CPC – das sentenças, qualquer tipo (definitiva ou terminativa),caberá apelação.
- Art. 162, § 1º, do CPC – sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, apreciando ou não o seu mérito. Terminologia equivocada, porque o poderá continuar, mesmo com a apelação e depois na execução. Na verdade fixa sua finalidade, terminando uma fase do processo.
- 267 do CPC – sem julgamento mérito/ 269 do CPC – com julgamento do mérito.
- Apelação: recurso cabível de sentença de primeiro grau, proferida em qualquer tipo de processo (conhecimento, cautelar ou execução-embargos), jurisdição (contenciosa ou voluntária) e procedimento (comum ou especial). Excetua-se o Juizado Especial (Lei nº 9.099/95), quando o recurso é o inominado (art. 41), dirigido à Turma Recursal do próprio juizado.
- Apelação tem conteúdo amplo por levar ao Tribunal ad quem, pelo princípio devolutivo, o conhecimento da matéria apreciada em grau inferior, desde que alegada no próprio recurso.
- Não cabe complementação de apelação pela ocorrência da preclusão consumativa. Com a propositura, abre-se mão do prazo remanescente.

Legitimidade:

- Apelação deve ser interposta pela parte vencida (total ou parcialmente), por terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público (CPC, art. 499).

Fundamentos:

- 1. Vício de procedimento (error in procedendo), capaz de invalidar a sentença, mas não sendo atacado o mérito, pedindo-se sua reforma, mas a substituição por outra, por ser inválida. Os autos retornarão ao juízo de primeiro grau para proferir nova sentença. Quando o vício estiver fora da sentença por atos que importem em nulidade absoluta ou insanável (ex. art. 246 do CPC – participação obrigatória do Ministério Público), exigindo-se o refazimento de novos atos e, depois, nova sentença.
- Há hipótese de vício de fundo, ou seja, da própria estrutura do processo, maculando o direito de ação (condições da ação e pressupostos processuais) não haverá preclusão (falta de citação), fazendo, portanto, o processo retornar ao ato que deve ser refeito, retomando seu fluxo normal.
- Art. 458, I, do CPC – a falta de elemento essencial à sentença, como a ausência de relatório, fundamentação ou decisão, somente causa sua nulidade quando for das últimas, porque a jurisprudência se enclina no sentido de que a falta de relatório não é causa de nulidade.
- A sentença ultra petita (além do pedido) também não vem sendo tida como totalmente nula, somente o que for além do pedido (jurisprudência). Mas a citra petita (abaixo do pedido) e a extra petita (fora do pedido) sim.
- 2. O erro de atividade do julgador (error in judicando), refere-se à injustiça na decisão, por meio de má ou incorreta aplicação da lei, interpretação equivocada da norma ou das provas e fatos, divorciando-se da apreciação do direito material.
- Pode ocorrer na apreciação de prejudicial de mérito, quanto ao próprio mérito. Pede-se no recurso a reforma da decisão.

Interposição:

- Prazo de 15 dias (CPC, art. 508) contados da publicação da sentença, em petição dirigida ao prolator da sentença, que capeará as razões do recurso (CPC, art. 514), dirigida ao órgão ad quem.
- Se o recurso for de terceiro interessado, necessária a qualificação das partes (CPC, art. 499), os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão ou sua invalidação.
- Acompanhará a guia de recolhimento do preparo (CPC, art. 511), sem a qual o recurso será tido como deserto.
- Observações importantes: recurso pelo correio: Súmula 216 do STJ: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria, não pela data de entrega na agência do correio." Assim também decidiu o STF (Bol. AASP 1.540/145; RTJ 125/387 e STF-RT 624/260, há outras). Quanto ao protocolo integrado, utilizado no Estado de São Paulo, e somente para dentro do Estado, admite a interposição de recurso para os Tribunais de Justiça e de Alçada, mas não para os Tribunais Superiores (vide nota 17 do art. 508 do Theotonio Negrão).

Efeitos:

- Regra: efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520), devendo o juiz mencionar expressamente quais os efeitos atribuídos ao recurso (CPC, art. 518).
- Exceção: art. 520, I a VII, do CPC – efeito só devolutivo. Importância do inciso VII – confirmar tutela antecipada (acrescido pela Lei nº 10.352/2001). A tutela antecipada após a sentença, como supressão do efeito suspensivo que normalmente teria a apelação (Prof. Bedaque). A improcedência da ação é incompatível com a mantença da tutela antecipada, porque se o pedido inicial não foi acolhido não faz sentido a tutela, que deixa, por isso, de ser eficaz.
- Efeito devolutivo: execução provisória (mencionar o art. 588 do CPC), mesmo durante a pendência de recurso.
- Apesar do efeito devolutivo, não há trânsito em julgado formal ou material.
- A apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria objeto da impugnação (CPC, art. 515).
- Proíbe-se, portanto, a reformatio in pejus et in melius.
- A apelação pode ser total ou parcial.
- Somente as questões de ordem pública, quando não existir preclusão pro judicato, admitem o pronunciamento de ofício pelo Tribunal.
- Exceção sobre matéria não alegada em 1º grau, mas que poderá sê-lo na apelação: questão de fato não apresentada, se provado que não o fez por motivo de força maior (CPC, art. 517). Outras hipóteses violariam o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Questão de direito pode ser suscitada a qualquer tempo pelo princípio processual jura novit curia. Não se consideram as matérias que, por disposição legal, podem ser arguídas em qualquer ou grau de jurisdição, como a prescrição (CPC, art. 162).
- Documentos novos relativos a fatos que foram objeto de conhecimento em 1º grau, poderão ser juntados na apelação, desde que comprove-se sua superveniência.
- Questões anteriores à sentença e não decididas, podem ser renovadas na apelação (CPC, art. 516), ou seja, questões não apreciadas pelo juízo de 1º grau que se consubstanciam em elementos de uma mesma causa de pedir acolhida ou afastada pela decisão inferior (embargos de declaração – obscuridade, contradição ou omissão). (ex. indenização por acidente automobilístico. Causa de pedir: culpa do réu. Argumentos: alta velocidade, avançar sinal vermelho e embriaguez. 1º grau acolheu as duas primeiras. 2º grau pode rejeitar as duas primeiras e acolher a embriaguez, desde que conste do apelo.
- Art. 515, § 3º, do CPC (introduzido pela Lei nº 10.352/2001) – nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267), o Tribunal poderá julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
- Importante inovação: exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição, logicamente, se não houver necessidade de provas ou porque já foram produzidas e são suficientes para deixar a ação em condições de julgamento.

Processamento:

- O processamento será verificado em 1º grau e em 2º grau de jurisdição.
- O juízo de 1º grau fará sua admissibilidade , resultando uma decisão positiva ou negativa.
- Se negativa, não conhecendo do recurso, cabe agravo de instrumento por ser decisão interlocutória (CPC, art. 523, § 4º).
- Se positiva, o juiz declarará os efeitos em que a recebe, verificando o preparo e abrindo vista ao recorrido para suas contra-razões, no prazo de 15 dias. Além das contra-razões, poderá o apelado interpor recurso adesivo, caso a sentença seja de procedência parcial.
- Após a análise da admissibilidade perante as razões do apelado, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal competente, especificado no despacho.
- Do despacho de recebimento do recurso no efeito devolutivo, cabe agravo de instrumento para postular-se o efeito suspensivo (ver CPC, art. 523, § 4º, parte final).
- Importante lembrar que, em se tratando de apelação de sentença que indefere a petição inicial, o juiz, ao receber o recurso, poderá reformar sua decisão em 48 hs (CPC, art. 296). Juízo de retratação. Retratando-se o processo terá seguimento em 1º grau. Inocorrendo a retratação, os autos subirão ao Tribunal sem citação e contra-razões (CPC, art. 296, § único).
- Mas na hipótese de indeferimento da inicial com fundamento na prescrição ou decadência (extinção com julgamento do mérito), pergunta-se: o réu deverá ser citado para que se complete a relação processual? Não há resposta conclusiva, mas normalmente o juiz, quando estiver tendente a reconhecer a prescrição ou decadência, determina a citação do réu para se defender e depois aplica a extinção. Mas de rigor também não necessita da citação, haja vista a possibilidade de recurso, mesmo assim, do autor.
- Em 2º grau, o processo será registrado e distribuído a um dos juízes de uma das câmaras, nos termos do Regimento Interno (CPC, arts. 547 e 548).
- O juiz sorteado será o relator (CPC, art. 549) e os dois seguintes, o revisor e o terceiro juiz.
- 3 juízes somente em apelação e agravo (CPC, art. 555).
- O 3º juiz não terá vista antes da sessão, mas nela poderá pedir (CPC, art. 555, § 2º).
- Inovação da Lei nº 10.352/2001, foi a inclusão do § 1º, do art. 555 do CPC, permitindo, quando a questão for de direito, ao relator propor o julgamento pelo órgão colegiado indicado no Regimento, que reconhecendo o interesse público, assume a competência e julga o recurso.
- Nos casos de procedimento sumário, despejo e indeferimento liminar da inicial, não há revisor (CPC, art. 551, § 3º), assim o 2º e o 3º juízes somente tomarão conhecimento da causa na sessão de julgamento.
- A tendência de aumentar os poderes do relator (decisões monocráticas), podendo ele fazer uso de precedentes jurisprudenciais, punindo ainda os que fizerem uso do recurso com fins procrastinatórios (CPC, art. 557, § 2º).
- Cabe agravo para a câmara ou turma da decisão do relator de inadmissibilidade do recurso ou negativa de mérito (CPC, art. 557, § 1º).
- Tal prática tem aliviado o STF e o STJ, porque pela fundamentação desentimula-se o novo agravo.
- As partes devem ter ciência da data da sessão, motivo pelo qual a pauta deve ser publicada pelo menos 48 hs antes de sua realização (CPC, art. 552, §1º) – Súmula 117 do STJ: "A inobservância do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade."
- Caso a parte queira sustentar oralmente na sessão, terá o prazo de 15 minutos para fazê-lo, entre o relatório apresentado pelo relator e a pronúncia dos votos dos demais integrantes da câmara (CPC, art. 554).
- Os julgadores poderão se manifestar sobre a admissibilidade (conhecimento do recurso) e sobre o mérito. Porém, se a admissibilidade já foi apreciada em sede de agravo cujas razões foram analisadas, não mais há possibilidade de ser analisada.
- Questões preliminares serão sempre apreciadas antes do mérito. Se versar sobre nulidade suprível, podem os autos ser remetidos ao juízo monocrático para ser sanada, tornando para julgamento no Tribunal (CPC, art. 560).
- Se houver agravo retido, com reiteração de apreciação na apelação, sua análise precederá a das questões preliminares.
- Não havendo unanimidade quanto à questão preliminar, o juiz que ficar vencido quanto ao conhecimento, votará sobre a matéria de mérito (CPC, art. 561).
- Lido o relatório, após a sustentação oral, se houver, o recurso será julgado, colhendo-se os votos dos três juízes, obedecida a ordem (CPC, art. 555). Após, o Presidente da Câmara ou Turma julgadora anunciará o resultado. Se vencedor, o relator redigirá o voto, mas se vencido, tal atribuição será daquele que proferiu o primeiro voto vencedor (CPC, art. 556).
- Havendo recurso de agravo e apelação pendentes de julgamento, sempre a apreciação do primeiro precederá a do segundo (CPC, art. 559).

Incidentes recursais:

- Não apenas no julgamento da apelação, mas de qualquer recurso pode ocorrer o incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, arts. 476 a 479) e incidente de declaração de inconstitucionalidade.
- O incidente de uniformização de jurisprudência será apresentado pela parte em petição avulsa à do recurso, fundamentadamente (CPC. art. 476). Cabível quando a questão for somente de direito.
- Não é recurso, é incidente.
- Questão de direito prejudicial para o julgamento do recurso e que o órgão teria que necessariamente enfrentar.
- Admitido, suspende-se o julgamento do recurso, para solucionar o incidente.
- A alegada divergência deve ser entre a câmaras, turmas ou outros órgãos do mesmo Tribunal (divergência atual e potencial). Não cabe divergência com decisão de outro Tribunal.
- Suscitação: no momento das razões ou contra-razões do recurso, ou em qualquer momento enquanto não encerrado o julgamento, por petição dirigida ao Presidente do órgão, com a comprovação da divergência (cópias ou certidões).
- Pode se instaurado de ofício, a pedido de qualquer juiz.
- Reconhecida a divergência, por maioria de votos, será lavrado acórdão, indo os autos ao Presidente do Tribunal para designação de sessão de julgamento (CPC, art. 477).
- Na sessão, cada juiz votará (CPC, art. 478). Sendo reconhecida a divergência, os autos retornarão ao órgão que a suscitou para continuidade do julgamento, obedecendo-se, necessariamente, a tese jurídica firmada na uniformização, que vincula aquele caso concreto, mas não os futuros.
- A tese será transformada em súmula e constituirá precedente (CPC, art. 479).

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