INTERESSE RECURSAL
- Está ligado à sucumbência.
- A legitimidade para recorrer está para aquele que sofreu gravame, parcial ou total, referindo-se ao direito material ou processual.
- Assim como o interesse de agir, o interesse recursal leva em consideração o binômio necessidade/utilidade.
- Utilidade: recurso capaz de propiciar ao recorrente uma condição ou posição mais vantajosa em relação à decisão judicial recorrida.
- Necessidade: imprescindibilidade do recurso, o que significa que sem a interposição do recurso, não há como se obter a modificação pretendida.
- Exemplo de falta de interesse recursal: desistência da ação; reconhecimento jurídico do pedido; renúncia ao direito; prática de ato incompatível com o ato de recorrer, mesmo após o recurso, como aceitar as chaves do imóvel, quando recorreu da sentença que determinou sua entrega.
- O reconhecimento pode se dar ainda na 1ª instância ou mesmo no Tribunal, quando da análise da admissibilidade recursal.
(Fonte:www.professoramorim.com.br)
segunda-feira, 3 de maio de 2010
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